ESTATUTO DO CLUBE DOS PIONEIROS DE BRASÍLIA

CLUBE DOS PIONEIROS DE BRASÍLIA

ESTATUTO

CAPÍTULO I

         DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.

Art. 1º O Clube dos Pioneiros de Brasília - CPB, sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 27 de dezembro de 1974, com sede e foro em Brasília, capital da República Federativa do Brasil, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo Único. A entidade vigorará por prazo indeterminado.

Art. 2º O CPB, de caráter cultural, social e assistencial, com patrimônio próprio, tem por finalidades:

I - Preservar a memória e a tradição de Brasília, resguardando o espírito e as idéias que presidiram a sua construção;

II - Incentivar e realizar estudos, conferências, simpósios e congressos, relacionados com as suas finalidades, notadamente aquelas que visem divulgar aspectos relevantes da Capital Federal;

III - Colaborar com os poderes públicos em tudo o que diga respeito à vida política, cultural e social de Brasília;

IV - Promover e manter intercâmbio sócio-cultural com entidades afins ou assemelhadas, no Brasil e no exterior, observado o que dispõe a Lei do Estatuto;

V - Instituir, em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Consultivo, prêmios, emblemas, crachás, e outras insígnias privativas do CPB, vedada a utilização para fins comerciais;

VI - Promover e organizar palestras, debates, reuniões e instituir cursos destinados ao aprimoramento intelectual dos associados, além de encontros de natureza social;

VII - Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

VIII - Fomentar ações educativas que visem preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural brasileiro;

IX - Defender, preservar e conservar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável;

X - Realizar estudos e pesquisas, bem como produzir e divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às suas atividades;

XI - Prestar assistência médico-odontológica aos associados, na forma autorizada por este Estatuto e pelo Regimento Interno;

XII - Manter arquivo atualizado de informações relacionadas com os fins da entidade.

Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, o CPB observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade.

Parágrafo único. Para cumprir seu propósito o CPB atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º A fim de cumprir suas finalidades, o CPB se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatuárias.

Art. 5º O CPB terá pavilhão, escudo e distintivo, com as características dispostas no Regimento Interno.

Art. 6º É vedado ao CPB apoiar ou patrocinar atividades político-partidárias, bem como conceder aval ou fiança a membro da Diretoria, do Conselho, a associado ou a terceiro.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 7° Constituem patrimônio do CPB:

I - As jóias e mensalidades fixadas pela Assembléia Geral;

II - As jóias, mensalidades e outras contribuições determinadas pela Diretoria, para atender as situações de emergência e necessidade, ad referendum da Assembléia Geral;

III - As doações, legados, contribuições, ou rendas que forem atribuídas, por lei ou por contrato, ao CPB;

IV - As subvenções do Poder Público;

V - Os recursos provenientes do patrocínio de atividades inerentes aos interesses do CPB;

VI - Os bens e direitos de qualquer natureza adquiridos, ou que venham a se incorporar ao seu patrimônio.

Parágrafo único. O CPB não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS

Seção I

Da Classificação

Art. 8º Os sócios são classificados nas seguintes categorias:

I - Fundadores;

II - Pioneiros históricos;

III - Pioneiros de iniciativas;

IV - Pioneiros contribuintes;

V - Colaboradores;

VI - Natos;

VII - Beneméritos;

VIII - Honorários;

IX - Correspondentes.

Art. 9° São sócios fundadores os subscritores da Ata de constituição do CPB.

Art. 10. Consideram-se sócios Pioneiros Históricos as pessoas físicas e/ou jurídicas que já residiam ou que estavam estabelecidas em Brasília em 21 de Abril de 1960 e que, ainda residindo ou estando estabelecidas nesta Capital, forem admitidas na sociedade.

Art. 11. São sócios Pioneiros de Iniciativas pessoas físicas e/ou jurídicas que, residentes ou estabelecidas em Brasília, em qualquer época, sejam autores ou protagonistas de iniciativas pioneiras.

Art. 12. São sócios Pioneiros contribuintes as pessoas físicas e/ou jurídicas residentes ou estabelecidas em Brasília há pelo menos 20 (vinte) anos consecutivos, que forem admitidas na sociedade.

Art. 13. São sócios Colaboradores as pessoas físicas e/ou jurídicas integradas na comunidade brasiliense que forem admitidas com a responsabilidade de pagamento das taxas estipuladas.

Art. 14. São sócios Natos os nascidos em Brasília e que, após a emancipação, sejam admitidos na sociedade.

Art. 15. São sócios Beneméritos, Honorários ou Correspondentes, as pessoas físicas e/ou jurídicas que, a juízo da Diretoria e do Conselho Consultivo, merecerem tal distinção.

Art. 16. Estão sujeitos ao pagamento de taxas e contribuições os sócios Fundadores, Pioneiros Históricos, Pioneiros de Iniciativas, Pioneiros Contribuintes, Colaboradores e Natos.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes dos sócios referidos no "caput" deste artigo o cônjuge, o companheiro ou companheira, os ascendentes e os descendentes menores de 24 (vinte e quatro) anos.

Seção II

Da Admissão e da Perda da Qualidade de Sócio

Art. 17. A admissão de sócio de qualquer categoria depende da aprovação da Diretoria.

Parágrafo único. A admissão de sócios Pioneiros Contribuintes se fará mediante a indicação de dois associados integrantes de qualquer das categorias previstas nos itens I a VI, do art. 6°.

Art. 18. Perde a qualidade de sócio:

I - a pedido;

II - pela falta de pagamento de duas ou mais contribuições devidas ao CPB, mediante ato da Diretoria;

III - pela prática de ato que, a juízo da Diretoria, seja considerado desprestígio para o CPB ou resulte grave violação dos deveres do associado.

Parágrafo único. A exclusão, no caso do item III, se dará mediante procedimento próprio, com ampla defesa, admitindo-se recurso para a Assembléia Geral.

Seção III

Dos Direitos e dos Deveres dos Sócios

Art. 19. É direito dos sócios, de qualquer categoria:

I - Utilizar-se dos bens e serviços do CPB, bem como usufruir das vantagens e benefícios previstos neste Estatuto;

II - Representar à Diretoria, ou à Assembléia Geral, a respeito de irregularidades ou falhas na administração, consideradas prejudiciais ao CPB ou a seu quadro social;

III - Votar e ser votado na Assembléia Geral.

Parágrafo único. A prerrogativa expressa no item III deste artigo se restringe aos sócios Fundadores, Pioneiros Históricos, Pioneiros de Iniciativas, Pioneiros Contribuintes e Natos.

Art. 20. Constituem deveres dos sócios:

I - O pagamento das contribuições fixadas, na forma deste Estatuto, ou do Regimento Interno, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

II - Colaborar para e consecução dos objetivos do CPB, zelando pelo seu prestígio e dignidade;

III - Portar-se de acordo com as normas de urbanidade em solenidades e festividades promovidas ou patrocinadas pelo CPB;

IV - Acatar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, ressalvado o direito de recurso;

V - Comunicar à Secretária do CPB as alterações de nome, de estado civil, de residência ou de endereço para correspondência;

VI - Comunicar à Diretoria a ocorrência de fato relevante para o CPB ou para o quadro social.

Parágrafo único. Estão isentos de taxas e contribuições os sócios Beneméritos, Honorários e Correspondentes.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 21. Aos sócios serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Censura verbal;

II - Advertência escrita;

III - Suspensão;

IV - Exclusão do quadro social.

Parágrafo único. As penas de censura, advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria, sendo a de advertência em caráter reservado e por escrito e a de exclusão pela Diretoria, observado o disposto no art. 16, III, e seu parágrafo.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DO CLUBE

Art. 22. São órgãos do CPB:

I - A Assembléia Geral;

II - A Diretoria;

III - O Conselho Consultivo;

IV - O Conselho Fiscal.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 23. A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano do CPB, é integrada pelos sócios Fundadores, Pioneiros Históricos, Pioneiros de Iniciativas, Pioneiros Contribuintes e Natos, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 24. Participarão da Assembléia Geral somente os sócios filiados ao CPB há mais de 30 (trinta) dias da data da convocação da mesma, e que estejam em gozo de seus direitos estatuários.

Art. 25. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente,

a) uma vez por ano, no mês de março, para apreciação do relatório da Diretoria e aprovação das contas do exercício anterior e do orçamento para exercício futuro;

b) a cada três anos para a eleição da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

II - Extraordinariamente, quando convocada:

a) pelo Presidente da Diretoria;

b) pela maioria dos membros da Diretoria;

c) por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios com direito a voto, na forma prevista no parágrafo único, da art. 17, deste Estatuto.

Art. 26. A Assembléia Geral será convocada mediante edital publicado em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando-se local, dia e hora de sua realização, bem como a pauta dos assuntos sujeitos à deliberação.

Parágrafo único. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos seus integrantes e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

Art. 27. As sessões ordinárias da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da

Diretoria e as extraordinárias por sócio designado pela Assembléia.

Parágrafo único. Ausentes o 1° e o 2° Secretários, ou no impedimento destes, o Presidente designará substituto para o ato.

Art. 28. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, vedado o escrutínio por mandato.

Art. 29. Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;

II - Reformar ou emendar o Estatuto, quando convocada para esse fim;

III - Apreciar o relatório da Diretoria e aprovar as contas e o orçamento do CPB, precedidas estas de parecer do Conselho Fiscal;

IV - Decidir sobre o patrimônio do CPB, se deliberada a sua extinção em reunião para esse fim convocada, caso em que a decisão exige o quorum da maioria absoluta dos presentes;

V - apreciar, decidir e dispor sobre outras questões de alta relevância para o CPB ou para o quadro social.

Seção II

Da composição e da competência

Art. 30. A Diretoria tem a seguinte composição:

I - Presidente;

II - 3 (três) Vice-Presidentes;

III - Secretário Geral;

IV - 1° Secretário;

V - 2° Secretário;

VI - 1° Tesoureiro;

VII - 2° Tesoureiro;

VIII - Diretor Cultural;

IX - Diretor de Comunicação Social;

X - Diretor Social;

XI - Vice-Diretor Social.

Art. 31. Compete à Diretoria:

I - Dirigir os destinos do CPB em busca da realização de seus objetivos;

II - Administrar os bens e o patrimônio sociais;

III - Fazer cumprir as decisões próprias e dos demais órgãos do CPB;

IV - Autorizar a alienação de bens imóveis ou a constituição de quaisquer ônus reais sobre esses bens, obedecidas as recomendações deste Estatuto;

V - Admitir sócios e conceder-lhes afastamento, bem como aplicar-lhes a pena de exclusão.

VI - Criar, modificar e extinguir serviços, seções e departamentos;

VII - Fixar tipos e valores das contribuições sociais, bem como proceder os necessários reajustes, ressalvada a competência da Assembléia Geral;

VIII - Elaborar e aprovar, até o dia 15 de Dezembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte;

IX - Propor ao Conselho Consultivo, ouvido o Conselho Fiscal, a abertura de créditos especiais e suplementares devidamente fundamentados;

X - Licenciar qualquer de seus membros;

XI - Submeter anualmente, à Assembléia Geral, o Relatório e as contas do exercício;

XII - Propor à Assembléia Geral a reforma ou a emenda do Estatuto;

XIII - Criar empregos, fixando-lhes as atribuições, remuneração e gratificações;

XIV - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do CPB, bem como os regulamentos necessários;

XV - Celebrar e manter convênios e acordos de interesse do CPB e de seus sócios e estender seus benefícios aos dependentes destes ou aos componentes, no caso de pessoa jurídica.

XVI - Aplicar a penalidade de suspensão.

Art. 32. A Diretoria terá reuniões ordinárias de natureza administrativa e normativa, com participação exclusiva de seus membros, ou plenárias, com a participação de todos os Diretores, membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, sócios, assessores e personalidades convidadas, bem como de visitantes.

Art. 33. Os Diretores eleitos, salvo o Presidente, poderão ser destituídos ou afastados do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria, em procedimento com ampla defesa e admitindo o recurso para a Assembléia Geral.

Seção III

Do Presidente

Art. 34. Compete ao Presidente representar o CPB ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, bem como presidir as sessões da Diretoria e das reuniões ordinárias da Assembléia Geral, além de:

I - Convocar reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral, por iniciativa própria, ou quando provocado;

II - Preparar, em conjunto com o Tesoureiro, o orçamento anual do CPB, bem assim apresentar relatório de suas atividades, na forma deste Estatuto;

III - Assinar, com o Tesoureiro, cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para o CPB;

IV - Administrar o CPB, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;

V - Executar as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Consultivo;

VI - Firmar convênios e contratos, após aprovação da Diretoria ou da Assembléia Geral.

VII - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou Assembléia Geral.

Parágrafo único. Aos Vice-Presidentes, que terão atribuições definidas no Regimento Interno, cabem substituir o Presidente, nas ausências ou impedimentos deste, observada a ordem de numeração do cargo.

Art. 35. O Presidente somente poderá ser destituído ou afastado do cargo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto, presentes à Assembléia Geral para isso especialmente convocada e que conste, pelo menos, com a presença da maioria absoluta dos associados.

Seção IV

Da Secretaria Geral

Art. 36. Ao Secretário Geral compete:

I - Substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos dos Vice-Presidentes;

II - Supervisionar os serviços da Secretaria, exercendo a função de Diretor de Pessoal, com poderes disciplinares;

III - Coordenar os serviços de relações públicas da Presidência, supervisionando as reuniões festivas em colaboração com os diretores de cada área;

IV - Lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais ordinárias;

V - Manter atualizado o fichário do CPB;

VI - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Diretoria.

Parágrafo único. Aos 1° e 2° Secretários cabem substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos, colaborando com este no exercício da competência atribuída à Secretária Geral.

Seção V

Da Tesouraria

Art. 37. Ao 1° Tesoureiro compete:

I - Ter sob a sua guarda e responsabilidade os bens, valores e dinheiro do CPB, bem como os documentos que os representam;

II - Orientar e dirigir a administração financeira e contábil do CPB;

III - Organizar anualmente o balanço financeiro e o orçamento do CPB, na forma deste Estatuto, bem como apresentar, à Diretoria, o balancete mensal;

IV - Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que impliquem compromisso financeiro para o CPB;

V - Executar outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria.

Parágrafo único. Ao 2° Tesoureiro cabe substituir o 1° Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o no exercício de suas atribuições estatuárias.

Seção VI

Do Diretor Cultural

Art. 38. Ao Diretor Cultural compete:

I - Promover e executar atividades de pesquisa, busca e seleção de documentos e objetos que interessem à cultura candanga;

II - Manter e expandir o acervo cultural do CPB;

III - Promover e executar, em colaboração com a Presidência e diretores de outras áreas, atividades culturais em geral, tendo em vista as finalidades do CPB;

IV - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria.

Seção VII

Do Diretor de Comunicação Social

Art. 39. Ao Diretor de Comunicação Social compete promover e incentivar as relações institucionais do CPB com outros setores da sociedade, divulgando as atividades deste e mantendo contatos com autoridades e pessoas gradas, além de motivar o intercâmbio com entidades e instituições afins.

Parágrafo único. O Diretor de Comunicação Social poderá exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria.

Seção VIII

Do Diretor Social

Art. 40. Compete à Diretoria Social.

I - Orientar e coordenar as atividades sociais do CPB;

II - Promover eventos, visando a confraternização dos associados e convidados;

III - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Parágrafo único. O Diretor Social será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor Social, a quem compete auxiliar aquele no exercício de suas atribuições estatuários.

Seção IX

Do Conselho Consultivo

Art. 41. O Conselho Consultivo compõem-se de 25 (vinte e cinco) membros suplentes, eleitos em Assembléia Geral, e mais tantos membros quanto sejam os ex-presidentes do CPB, estes em caráter vitalício com todos os direitos e prerrogativas dos demais conselheiros eleitos.

Art. 42. Compete ao Conselho Consultivo eleger seu Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo, podendo este se reunir por convocação da Diretoria, ou por proposta de, pelo menos, 15 de seus membros.

Art. 43. Compete ainda ao Conselho Consultivo:

I - Examinar, em grau de recurso, quando provocado, atos da Diretoria contestados por sócios no pleno exercício de suas prerrogativas, ressalvada a competência recursal da Assembléia Geral;

II - Dirimir dúvidas levantadas pela Diretoria, bem como orientar e propor à direção do CPB medidas que interessem à entidade;

III - Reunir-se com a Diretoria sempre que convocado, caso em que os Conselheiros terão direito a voz e voto.

Seção X

Do Conselho Fiscal

Art. 44. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Acompanhar a execução do programa financeiro e do orçamento, mediante exame da documentação, dos balancetes mensais e do balanço anual;

II - Apresentar, à Assembléia Geral, o balanço e o orçamento anuais do CPB, acompanhados dos respectivos pareceres;

III - Fiscalizar as demais atividades do CPB, representando ao Conselho Consultivo ou à Assembléia Geral, conforme o caso, sobre as irregularidades que levantar.

Parágrafo único. Na prestação de contas do CPB serão observadas as seguintes normas:

I) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II) Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos ao INSS e ao FGTS, que devem ser colocadas à disposição para exame de qualquer associado.

III) Realização de auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 46. Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio direto e secreto, vedado o voto por procuração.

Art. 47. As eleições serão realizadas de três em três anos, na segunda quinzena de março, em data marcada pela Diretoria, com 60 dias de antecedência.

§ 1° É permitida a reeleição para o mesmo ou outro cargo de Diretoria.

§ 2° O exercício de cargo no Conselho Consultivo ou no Conselho Fiscal não se computa para os fins do §1° deste artigo.

Art. 48. Fixada a data para as reeleições, o Presidente do CPB, em 5 dias, constituirá Comissão Eleitoral, composta de 5 (cinco) membros, a ser presidida por um Conselheiro nato, que designará um Secretário.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral, em 5 (cinco) dias, publicará Edital contendo normas para as eleições, observado o que dispõe este Estatuto.

Art. 49. Por Edital, com prazo de 20 dias de antecedência, o Presidente do CPB convocará as eleições, indicando dia, local, hora e os integrantes das mesas receptoras, além da Comissão Apuradora.

Art. 50. A votação será pelo sistema de cédula única, com cláusula destinada à assinalação do voto legenda por parte do eleitor.

Parágrafo único. É admitido o voto pelo sistema eletrônico, na conformidade do disposto em norma editalícia.

Art. 51. Os candidatos concorrerão à eleição mediante chapa completa, com a indicação dos órgãos a preencher, observada a sua constituição e as normas editadas para o evento.

Parágrafo único. O registro de cada chapa será subscrito por todos os seus integrantes, sócios em dia com suas obrigações.

Art. 52. Apurados os votos pela Comissão Apuradora, na forma do Edital, a Comissão Eleitora proclamará a chapa vencedora.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. É mantida a "Ordem do Pioneiro de Brasília", na forma da regulamentação em vigor.

Art. 54. Fica autorizada a instituição da "Caixa de Assistência dos Pioneiros de Brasília", na forma da regulamentação a ser editada em conjunto pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo.

Art. 55. A dissolução do CPB somente será deliberada em Assembléia Geral extraordinária e pelo escrutínio de 2/3 (dois terços) dos sócios em condições de votar

§1° Na hipótese de extinção do CPB, todo o seu patrimônio líquido será transferido para outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social.

§2° Dissolvido o CPB, liquidado o seu passivo, o patrimônio terá a destinação que a Assembléia determinar.

§3° Na hipótese de perda de qualificação do CPB como OSCIP, a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 56. O CPB não remunerará sob nenhuma forma os dirigentes da entidade.

Art. 57. O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, em reunião da Assembléia Geral Extraordinária, convocada por decisão da Diretoria, do Conselho Consultivo ou por iniciativa de metade dos sócios em condições de votar.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a reforma do Estatuto prescinde de ante-projeto e de parecer do Conselho Consultivo, cujas cópias serão colocadas à disposição dos associados em condições de votar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ou pelo Conselho Consultivo, ou por ambos em sessão conjunta, se a espécie o exigir.

Art. 59. É mantida a titulação do ex-Presidente Carlos Rodrigues como Conselheiro Nato, in memorian.

Art. 60. É mantido o mandato da atual Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal.

Art. 61. Aprovado e registrado em Cartório, este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

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